CDA – Certificado de Depósito Agropecuário
Título de crédito representativo de promessa de entrega de produto depositado. Emitido pelo armazenador, em favor do depositante, que poderá ser produtor, cooperativa, comerciante, indústria ou exportador.
Quando da emissão do CDA, o armazenador deverá emitir, também, o WA – Warrant Agropecuário com o mesmo número do CDA.
O armazenador nunca poderá emitir somente o CDA ou o WA.
Eles nascem sempre juntos, mas podem ser negociados juntos ou separadamente.
O CDA e o WA deverão ser registrados em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil.
O registro do CDA e do WA tem por objetivo transformá-los em ativos financeiros e possibilitar a sua negociação nos mercados de bolsa e de balcão. As negociações do CDA e do WA, juntos ou separadamente, são isentas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários.
WA – Warrant Agropecuário
Título de crédito que confere ao credor o direito de penhor sobre o produto descrito no CDA correspondente.
O proprietário do CDA ao negociar o WA assume dívida perante ao comprador do WA e a garantia dessa dívida é o penhor da mercadoria descrita no CDA.
A negociação do CDA e do WA juntos transfere ao seu credor o direito e não a obrigação de assumir a propriedade da mercadoria depositada.
Quando da negociação dos títulos separadamente, deverá ser negociado em primeiro lugar o WA, para que a dívida assumida pelo credor do CDA seja anotada no CDA.
Depois de negociado o WA, o credor do CDA poderá negociá-lo já com a dívida do WA devidamente e a negociação do título será
Enquanto os títulos estiverem sendo negociados não ocorre a transferência de propriedade da mercadoria, não cabendo a emissão de notas fiscais e nem o recolhimentos dos tributos incidentes sobre a negociação de mercadorias. Cabe, sim, o pagamento dos tributos incidentes sobre a negociação de ativos financeiros.
CDCA, LCA e CRA
Títulos de crédito representativos de promessa de pagamento em dinheiro, de execução extrajudicial, emitidos com base em lastro de recebíveis originados de negócios realizados com produtores rurais e cooperativas, relacionados com a produção, comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos ou insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na atividade agropecuária. Os recebíveis oriundos de financiamentos ou empréstimos concedidos por instituições financeiras a produtores rurais e cooperativas também podem ser objeto de lastro para emissão desses títulos. As negociações desses títulos não são isentas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários.
CDCA – Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio
Este título de crédito, de emissão exclusiva por cooperativas e por pessoas jurídicas que exerçam atividades de armazenamento, comercialização, beneficiamento ou industrialização de insumos e de máquinas agrícolas. Os recebíveis vinculados ao CDCA deverão ser registrados em sistemas de registro e liquidação financeira de ativos e custodiados em instituição autorizada.
LCA – Letra de Crédito do Agronegócio
Também representativo de uma promessa de pagamento em dinheiro, este título só pode ser emitido por bancos e por cooperativas de crédito (instituição financeira pública ou privada). Os recebíveis vinculados ao LCA deverão ser registrados em sistemas de registro e liquidação financeira de ativos e custodiados em instituição autorizada.
CRA – Certificado de Recebíveis do Agronegócio
Este papel só pode ser emitido por companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio, com base em recebíveis adquiridos.